Juiz reconhece erro, anula sentença e derruba lei que manda banco atender às 10 horas
Juiz da 2ª Vara da Fazenda de Rio Preto, Maurício José Nogueira, reconheceu erro, anulou sentença e concedeu mandado de segurança à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que suspende eficácia da lei municipal que obriga bancos a atender idosos, portadores de deficiência e grávidas a partir das 10 horas.
Em 20 de agosto, o juiz extinguiu o mandado de segurança, sem análise do mérito, com base em informações erradas fornecidas pela própria Febraban de que o projeto, de autoria de Paulo Pauléra (PP), tinha sido vetado pelo prefeito Valdomiro Lopes (PSB). Com isso, a ação teria perdido objeto. A informação, porém, se referia a um outro projeto, este de Carlão dos Santos (SD), que também dispunha sobre horário bancária, esse sim vetado pelo prefeito.
Já a proposta de Pauléra foi sancionada pelo prefeito, se transformando na lei municipal 11.556, de 11 de agosto de 2014. Após o equívoco, a Febraban impetrou um agravo de instrumento, julgado procedente pelo juiz hoje, 28 de agosto. Com a decisão, que reconheceu a incompetência da Câmara de regular horário de funcionamento dos bancos, a Prefeitura de Rio Preto, por meio do setor de fiscalização, fica impedida de fiscalizar e punir bancos que não atenderem os clientes especificados a partir das 10 horas.
Confira, abaixo, a íntegra da sentença publicada na tarde desta quarta-feira (28/10). Clique aqui para acessar a página do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"Trata-se de mandado de segurança, alegando a impetrante, em síntese, que determinado projeto de lei seria inconstitucional, por invasão da esfera de competência.
Requereu liminar e ao final a concessão da ordem.
Informações (fls. 135/145).
É o relatório.
Decido.
De início, em análise aos embargos de declaração opostos nas fls. 227/230, entendo
As preliminares invocadas confundem-se com o mérito, e nesse sentido, a ordem
Com efeito, impugna a impetrante a Lei Municipal nº 11.556/2014, que dispõe
Malgrado o conteúdo e os destinatários da norma impugnada, tem sido entendido,
“A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da
No mais, cumpre esclarecer que para a concessão do presente remédio
O direito líquido e certo é aquele evidente, claro, que está demonstrado de plano
Nesse contexto, manifesta-se o Prof. Hely Lopes Meirelles no seguinte sentido:
“Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito
Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO a ordem
Por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos à Instância
P.R.I.