Juiz reconhece erro e derruba lei que manda banco atender às 10 horas
Juiz da 2ª Vara da Fazenda de Rio Preto, Maurício José Nogueira, reconheceu erro, anulou sentença e concedeu mandado de segurança à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que suspende eficácia da lei municipal que obriga bancos a atender idosos, portadores de deficiência e grávidas a partir das 10 horas.
Em 20 de agosto, o juiz extinguiu o mandado de segurança, sem análise do mérito, com base em informações erradas fornecidas pela própria Febraban de que o projeto, de autoria de Paulo Pauléra (PP), tinha sido vetado pelo prefeito Valdomiro Lopes (PSB). Com isso, a ação teria perdido objeto. A informação, porém, se referia a um outro projeto, este de Carlão dos Santos (SD), que também dispunha sobre horário bancária, esse sim vetado pelo prefeito.
Já a proposta de Pauléra foi sancionada pelo prefeito, se transformando na lei municipal 11.556, de 11 de agosto de 2014. Após o equívoco, a Febraban impetrou um agravo de instrumento, julgado procedente pelo juiz hoje, 28 de agosto. Com a decisão, que reconheceu a incompetência da Câmara de regular horário de funcionamento dos bancos, a Prefeitura de Rio Preto, por meio do setor de fiscalização, fica impedida de fiscalizar e punir bancos que não atenderem os clientes especificados a partir das 10 horas.
Confira, abaixo, a íntegra da sentença publicada na tarde desta quarta-feira (28/10). Clique aqui para acessar a página do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"Trata-se de mandado de segurança, alegando a impetrante, em síntese, que determinado projeto de lei seria inconstitucional, por invasão da esfera de competência.
Requereu liminar e ao final a concessão da ordem.
Informações (fls. 135/145).
É o relatório.
Decido.
De início, em análise aos embargos de declaração opostos nas fls. 227/230, entendo
As preliminares invocadas confundem-se com o mérito, e nesse sentido, a ordem
Com efeito, impugna a impetrante a Lei Municipal nº 11.556/2014, que dispõe
Malgrado o conteúdo e os destinatários da norma impugnada, tem sido entendido,
“A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da
No mais, cumpre esclarecer que para a concessão do presente remédio
O direito líquido e certo é aquele evidente, claro, que está demonstrado de plano
Nesse contexto, manifesta-se o Prof. Hely Lopes Meirelles no seguinte sentido:
“Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito
Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO a ordem
Por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos à Instância
P.R.I.
Liminar deferida (fls. 122/126).
Informações (fls. 135/145).
É o relatório.
Decido.
De início, em análise aos embargos de declaração opostos nas fls. 227/230, entendo que houve equívoco por parte deste magistrado na prolação da sentença de fls. 223/224,pois analisou o presente mandado de segurança com base em norma diversa daquela posta na inicial, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença anterior, sendo proferida esta em substituição.
As preliminares invocadas confundem-se com o mérito, e nesse sentido, a ordem pleiteada deve ser concedida.
Com efeito, impugna a impetrante a Lei Municipal nº 11.556/2014, que dispõe sobre o horário de atendimento especial para aposentados, pensionistas, idosos, gestantes e pessoas com deficiência (fls. 59/60).
Malgrado o conteúdo e os destinatários da norma impugnada, tem sido entendido,por meio de sólida jurisprudência já firmada, que a regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários foge da competência municipal e invade a esfera de competência privativa da União, conforme dispõe o enunciado 19 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
“A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”
No mais, cumpre esclarecer que para a concessão do presente remédio constitucional é necessário o preenchimento de dois requisitos básicos, disciplinados, pois,no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, quais sejam, a liquidez e a certeza do direito que o impetrante quer que seja reconhecido.
O direito líquido e certo é aquele evidente, claro, que está demonstrado de plano nos autos.
Nesse contexto, manifesta-se o Prof. Hely Lopes Meirelles no seguinte sentido:
“Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros,2006, p. 37).
Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO a ordem requerida por meio do presente mandado de segurança, para declarar a nulidade da norma impugnada (Lei Municipal nº 11.556/2014), diante da sua inconstitucionalidade,ratificando-se a liminar anteriormente concedida, expedindo-se o necessário. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são devidos em razão da aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF, esta ainda vigente.
Por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos à Instância Superior, para os fins do reexame necessário, com as nossas homenagens e com as cautelas de praxe.
P.R.I.São José do Rio Preto, 27 de outubro de 2015."