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Projeto de lei isenta idoso de pagar ônibus

Gratuidade no transporte já existe, regulamentada por decreto, mas vereador quer lei para garantir benefício
Projeto de lei isenta idoso de pagar ônibus

Carlão entende que lei é meio mais adequado para garantir tarifa grátis a idoso

Vereador Carlão dos Santos (SD) apresentou nesta quinta-feira (17/9) projeto de lei para garantir passe livre no transporte coletivo urbano para idosos acima dos 60 anos. Atualmente, já existe o passe-gratidão para idosos, mas ele é regulamentado por meio de decreto.

Na justificativa, o vereador afirma que "com este projeto de lei, nosso município, que já foi o primeiro a instituir o “Passe Gratidão” (em 1984), procuramos que o assunto se transforme em lei municipal, com mais força que um simples decreto e de forma mais ampla, amparado no Estatuto do Idoso".

O projeto de Carlão prevê ainda que os idosos terão preferência de embarque e desembarque dos ônibus, além de exigir que as empresas afixem nos pontos placas informando a gratuidade. Proposta segue agora para análise das comissões.

Confira, abaixo, a íntegra da proposta:

Art. 1º. – Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo público urbano dentro de todo o município de São José do Rio Preto, denominado “Passe Gratidão”.
Art. 2º. – O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as linhas operadas pelas concessionárias públicas municipais de transporte coletivo urbano.
Art. 3º. – Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º. – As empresas de transportes coletivos urbano assegurarão prioridade ao idoso no embarque e desembarque nos ônibus de todas as linhas do município.
Parágrafo único - Os pontos de acesso ao transporte coletivo de passageiros deste município devem conter placa alertando sobre a prioridade às pessoas idosas para embarque e desembarque nos coletivos e para a utilização dos assentos.
Art. 5º. – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 4461, de 24/04/1987 e 3466, de 15/03/1984.

 

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