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TJ julga improcedente ações da Prefeitura contra leis de vereadores

Tribunal de Justiça negou duas ações de inconstitucionalidade contra projetos de lei aprovados pela Câmara: um de Fábio Marcondes (PR), que dá prazo de cinco dias para recuperação de asfalto em obras subterrâneas, e outro de Alessandra Trigo (PSDB), que cria incentivo fiscal para instalação de banheiros em feiras-livres
TJ julga improcedente ações da Prefeitura contra leis de vereadores

Marcondes é autor de lei que dá prazo de cinco dias para recuperação do asfalto em obras subterrâneas

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente duas ações diretas de inconstitucionalidade (adin) propostas pela Prefeitura de Rio Preto contra projetos de lei de autoria de vereadores e aprovadas pela Câmara. Um dos projetos é de autoria do presidente Fábio Marcondes (PR) e dá prazo de cinco dias para que empresas responsáveis por serviços subterrâneos promovam a recuperação do asfalto.

A outra lei agora em vigor é de autoria de Alessandra Trigo (PSDB) e institui benefícios fiscais para empresas que promovam instalação de banheiros químicos em feiras-livres do município. As duas normas estavam suspensas por liminar, agora derrubadas com o julgamento do mérito das ações.

No caso da proposta de Marcondes, empresas privadas que eventualmente precisem recortar asfalto para fazer reparos subterrâneos, têm prazo máximo de cinco dias para promover a recuperação do pavimento, sob pena de multa diária de R$ 458,10.

De acordo com a maioria dos desembargadores do Órgão Especial, em acórdão relatado por Evaristo dos Santos, "observando com cautela o caso concreto, razoável reconhecer a constitucionalidade de Lei Municipal nº 11.792/15, de iniciativa parlamentar, obrigando os prestadores de serviços privados que, na realização dos serviços, necessitem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento, a promover o reparo no prazo máximo de 5 (cinco) dias e dando outras providências. Não há, data maxima venia, como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento."

Os desembargadores entenderam ainda que a norma em questão "não interfere em atos da gestão administrativa."

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